segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Pneus.

Pneus e estepe
Resolucao 558/80

O pneu é uma das partes mais importantes de
qualquer veículo automotor. É o pneu que
suporta o peso do veículo e sua carga e, faz o
contato do veículo com o solo. O pneu
transforma a força do motor em tração e é
resposável pela eficiência da frenagem e da
estabilidade nas curvas.
Por isso, é muito importante conhecer como
um pneu é fabricado, as características de cada
modelo e tipo, aplicações e principalmente os
cuidados e manutenção.

Estepe

O pneu reserva, chamado popularmente no
Brasil de estepe, é o pneu sobressalente que
os automóveis possuem obrigatoriamente
como item de segurança. Contudo, enquanto o
Código de Trânsito Brasileiro determina que o
estepe tenha o mesmo tamanho, formato e aro
das demais rodas do veículo, na Europa, Japão e
Estados Unidos o estepe é diferenciado e bem
mais compacto, a fim de reduzir custos.


RESOLUÇÃO Nº 558/80

Fabricação e reforma de pneumático com indicadores de profundidade.

Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108 de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 237 de 28.02.67 e o artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127 de 16.01.68; e,
Considerando o disposto no artigo 37 da mesma Lei e os artigos 78 e 98, Inciso I, letra s do referido Regulamento;
Considerando o contido no Processo nº 420/73 e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 07 de março de 1980,
R E S O L V E
Art. 1º - Os veículos automotores só poderão circular em vias públicas do território nacional quando equipados com rodas, aros e pneus novos ou reformados que satisfaçam as exigências estabelecidas pela Norma EB 932 - Partes I, II e III de 1978, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º - Os veículos automotores nacionais deverão sair das fábricas equipados com pneus que atendam os limites de carga, dimensões e velocidades constantes da Norma indicada no artigo 1º, adequados aos aros admitidos para o veículo.
Art. 3º - A partir de 120 ( cento e vinte ) dias da vigência desta Resolução, todo pneu deverá ser fabricado ou reformado:
a) com indicadores de desgastes colocados no fundo do desenho da banda de rodagem;
b) com indicação da capacidade de carga, referida na Norma EB 932 - Partes I, II e III, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -excluídos os pneus de construção radial para automóveis, camionetas de uso misto e seus reboques leves;
c) com a gravação da palavra reformado e da marca do reformador, efetuada na parte mais ampla dos flancos (área atingida pela reforma), com dimensões variadas entre 10 milímetros e 20 mm.
Parágrafo Único - As indústrias de fabricação e de reforma de pneus devem comprovar, quando exigido pelo órgão fiscalizador competente, que seus produtos satisfazem as exigências estabelecidas pela Norma da ABNT, indicadas nos artigos 1º e 3º.
Art. 4º - Fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.
§ 1º - A profundidade remanescente será constatada visualmente através de indicadores de desgaste.
§ 2º - Quando no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser idêntica construção, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimensões iguais, permitindo-se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de reserva, nos casos de emergência.
§ 3º - O condutor que não observar o disposto neste artigo, fica sujeito à penalidade prevista no artigo 181, XXX, p do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 544/78 de 15 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF., 15 de abril de 1980.

CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

Publicado no D.O. em 23/04/80.

domingo, 19 de outubro de 2014

Tacografo - Regulador Instantaneo Inalteravel de Velocidade e Tempo.

Tacografo
Resolucao 92/99

Tacógrafo é um dispositivo empregado em veículos para monitorar o tempo de uso, a
distância percorrida e a velocidade que desenvolveu.1 Foi criado por Max Maria von Weber, sendo aplicado inicialmente em trens.2
Utiliza um disco-diagrama de papel carbonado para registrar as informações, sendo que cada
disco pode registrar a informação de um dia, uma semana ou outro período de tempo conforme a versão do aparelho. Versões
digitais e mais recentes destes aparelhos utilizam smart cards, ajudando a evitar adulterações nos registros.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Lacre da bomba injetora.


   O artigo 105 estabelece quais são os equipamentos obrigatórios veiculares. Além da exigência de que os veículos sejam fabricados e comercializados com todos os equipamentos previstos na legislação de trânsito (§ 3º), cabe salientar que a sua existência e condições de funcionamento devem ser sempre verificadas pelo condutor, antes de colocar o veículo em circulação na via pública, nos termos do artigo 27 do CTB.
     O inciso I traz uma importante exceção, que muita gente desconhece: os veículos de transporte coletivo, utilizados no transporte urbano de passageiros NÃO SÃO obrigados a ter o cinto de segurança (nem mesmo para o motorista), já que o texto legal excetua os veículos em que seja permitido viajar em pé (e não para os que estão em pé); desta forma, embora seja recomendável a sua utilização, o não uso de cinto de segurança pelo condutor deste veículo não pode ser alvo de aplicação da multa de trânsito respectiva.
     Outra observação interessante é que a relação enumerada pelo artigo 105 abrange pouquíssimos equipamentos e não menciona nenhum daqueles que, de tão usuais, qualquer motorista já sabe que seu veículo deve possuir, como extintor de incêndio, macaco, chave de roda, triângulo e roda sobressalente, entre outros; isto porque o próprio artigo estabelece a possibilidade de complementação do assunto, por meio de norma do Conselho Nacional de Trânsito. Embora esta delegação seja questionável juridicamente (tendo em vista que “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de LEI”, conforme artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), é de se supor que a ideia do legislador de trânsito foi transferir a responsabilidade de tratar dos equipamentos veiculares para o CONTRAN, com o objetivo de dar maior celeridade e flexibilidade à regulamentação, quando necessária, acompanhando-se a evolução tecnológica e automotiva (o correto seria, obviamente, que toda obrigação voltada à indústria automotiva e aos proprietários de veículos fosse decorrente do devido processo legislativo, como ocorreu com a exigência do air bag, a partir da inclusão do inciso VII e dos §§ 5º e 6º no artigo 105, pela Lei nº 11.910/09).
     Não obstante a impropriedade técnica do tratamento deste assunto, é de se esclarecer que a Resolução mais importante sobre o tema é a de número 14/98, que apresenta relações de equipamentos, conforme o tipo de veículo, e menciona algumas exceções: por exemplo, não se exige luz de marcha a ré para veículos fabricados antes de 1990, bem como não são obrigatórios pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda para veículos de transporte de lixo e concreto, veículos blindados para transporte de valores e ônibus e microônibus utilizados no sistema de transporte urbano de passageiros, quando em posse de empresas com equipes próprias para troca de pneus.
     Além dela, outras Resoluções estabelecem equipamentos específicos, como: o lacre da bomba injetora, para veículos movidos a diesel (Resolução nº 510/77), a faixa refletiva para caminhões (Resoluções nº 128/01 e 132/02) e o sistema antitravamento de rodas – freio ABS, para os veículos mais novos, conforme cronograma para a indústria automotiva (Resolução nº 380/11); outras normas trazem maior detalhamento sobre equipamentos que constam da Resolução n. 14/98; como exemplos, temos as Resoluções nº 558/80, 805/95, 827/96, 44/98, 48/98, 92/99, 152/03, 157/04 e 227/07, que tratam, respectivamente, do indicador de profundidade dos pneus, do pára-choque traseiro, do triângulo de emergência, do encosto de cabeça, do cinto de segurança, do equipamento instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), do pára-choque traseiro (para os veículos fabricados a partir de julho de 2004), do extintor de incêndio e do sistema de iluminação e sinalização.
     Cabe salientar que todas estas regras aplicam-se tanto aos veículos de fabricação nacional, quanto aos importados (é muito comum imaginarem que veículos importados podem manter-se como no país de origem, sem equipamentos que são exigidos somente no Brasil). Tal tratamento isonômico consta expresso na Resolução do CONTRAN nº 768/93.
     Como se vê, o assunto é extenso e não se restringe apenas ao previsto no artigo 105 do CTB, sendo necessária a leitura atenta das normas complementares ao Código de Trânsito, acima indicadas.

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RESOLUÇÃO Nº 510/77

Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores diesel.

O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º do RCNT em seu item XXV, e
Considerando o disposto nos Decretos nºs 79.133 e 79.134 ambos de 17 de janeiro de 1977;
Considerando que a partir de 19 de março de 1977 estará proibida a circulação de veículos movidos a óleo diesel que não atendam aos dispositivos do Decreto nº 79.134 de 17.01.77;
Considerando que a circulação de veículos movidos a diesel com o sistema de alimentação do motor desregulado ( Bomba Injetora ), provoca considerável elevação do consumo de combustível;
Considerando que a economia de combustível é um imperativo de interesse nacional,
R E S O L V E:
Art. 1º - A fiscalização das condições operacionais do motor a óleo diesel, objeto do Decreto nº 79.134 de 17 de janeiro de 1977, será procedida em caráter permanente pelos órgãos executivos Sistema Nacional de Trânsito, mediante aferição da fumaça expelida pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Resolução.
Art. 2º - Para aferição da fumaça, ser utilizada a escala Ringelmann, ou outros meios cujos resultados possam ser comparados com a referida escala, conforme dispõe a norma NB 225 da ABNT.
Art. 3º - Será permitida a emissão de fumaça até a tonalidade igual ao padrão do número 2 (dois) da escala Ringelmann.
§ 1º - Para altitudes superiores, a 500 metros, admite-se o padrão 3 (três).
§ 2º - O veículo que expelir fumaça superior a esses padrões, será retido, até regularização, e imposta a multa do Grupo 3 do RCNT ( Artigo 181, item XXX, letra a ).
Art. 4º - A aferição da fumaça far-se-á mediante observação, e comparação do ponto de escapamento do cano, dos gases expelidos pelo motor.
Art. 5º - Não será expedido o Certificado de Registro e nem renovada a licença do veículo que se apresentar desregulado e sem lacre, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 79.134/77.
Art. 6º - A existência do lacre será verificada, de forma intensiva, pelos agentes das autoridades de trânsito, através de vistorias constantes.
Parágrafo Único - Na falta do lacre ou na sua violação, será aplicada a multa do Grupo 3 do RCNT e retido o veículo até sua regularização (Artigo 181, item XXX, letra b ).
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 425/70.

Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1977.

CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

Publicado no D.O. de 03/03/77.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Rodoar.

Rodoar

E um sistema de calibragem
utilizado em veículos que possuem compressor
de ar, seria a mesma coisa que um calibrador
normal que podemos encontrar em um posto
de gasolina, com a vantagem de poder ser
usado com o veículo em movimento. É um sistema simples, consiste basicamente de
um painel de instrumentos e uma rede de
mangueiras de ar.
Uma mangueira sai ar direto do veículo e vai
ao painel rodoar, que possui dois mostradores,
um para os pneus da frente e outro para os
traseiros, duas mangueiras saem do painel e
fazem a rede dianteira e traseira de
mangueiras, essas, que chegam aos pneus atrás
de cinemáticos, que são colocados um no meio
de cada roda, e direcionam o ar da rede para as
válvulas dos pneus, assim calibrando-os.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Luz Piloto

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 12/03/2007 (nº 48, Seção 1, pág. 167)
Estabelece requisitos de localização, identificação e iluminação dos
controles, indicadores e lâmpadas piloto.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, e
considerando que normalização da localização, identificação e
iluminação dos controles, indicadores e lâmpadas piloto são
necessárias para a segurança do condutor;
considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos
de segurança para os veículos nacionais e importados; resolve:
Art. 1º - Os veículos automotores, nacionais e importados, devem
estar equipados com os controles, indicadores e lâmpadas piloto
conforme o anexo desta Resolução, e de acordo com a
característica do veículo.
Art. 2º - Alternativamente será admitida a certificação de veículos
que cumpram com o Regulamento FMVSS 101 de 5 de junho de
2002, ou a Diretiva 78/316/EEC, emendada pelas Diretivas 93/91/
EEC e 94/53/EEC.
Art. 3º - Revogar a alínea "A" do artigo 1º da Resolução 461/72 do
Contran e o item 8 do artigo 1º e o Anexo II da Resolução 636/84.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministério das
Cidades - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministério da Educação
- Titular
JOÃO PAULO SYLLOS - Ministério da Defesa - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministério do Meio
Ambiente - Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR - Ministério dos Transportes - Suplente
VALTER CHAVES COSTA - Ministério da Saúde - Titular
ANEXO
LOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS
CONTROLES, INDICADORES E LÂMPADAS PILOTO
1. Objetivo
Proporcionar maior facilidade na identificação dos controles e dos
indicadores, a fim de reduzir o perigo causado pelo desvio da
atenção do condutor, bem como alertá-lo sobre a entrada em
funcionamento normal ou defeituoso, ou a falha de um dispositivo.
2. Aplicação
Aplica-se a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes,
caminhões, caminhões tratores, ônibus e microônibus.
3. Definições
3.1. Controle
É o elemento de um dispositivo que permite ao condutor provocar
manualmente uma alteração do estado ou uma modificação no
funcionamento do veículo.
3.2. Interruptor
É um dispositivo destinado a interromper e a fornecer a
alimentação de um circuito elétrico.
3.3. Indicador
É um dispositivo que fornece informações sobre o funcionamento
ou situação de um sistema.
3.4. Lâmpada piloto
É um dispositivo que fornece um sinal óptico, indicando a entrada
em funcionamento, um funcionamento normal ou defeituoso ou a
falha de um dispositivo.
3.5. Símbolo
É uma imagem gráfica que permite identificar um controle, uma
lâmpada piloto ou um indicador.
3.6. Novos projetos de veículos
Significa veículos cujas características não diferem com respeito a
arranjos internos que possam afetar a identificação dos símbolos
para os controles, lâmpadas piloto e indicadores.
4. Requisitos
4.1. De localização dos controles
Todo veículo fabricado com qualquer um dos controles
especificados a seguir deve atender aos requisitos deste anexo
quanto à sua localização. Cada um dos controles dos itens abaixo
mencionados deverá ser operável pelo condutor quando retido por
cintos de segurança conforme instalados no veículo:
a) Direção
b) Buzina
c) Caixa de mudança
d) Ignição
e) Faróis e outros dispositivos de iluminação
f) Limpador de pára-brisa
g) Lavador do pára-brisa
h) Indicador de mudança de direção
i) Afogador manual (quando existente)
j) Ventilação forçada
l) Ar condicionado
m) Desembaçador do pára-brisa
n) Desembaçador do vidro traseiro
o) Acelerador manual (quando existente)
p) Dispositivo de parada motor diesel
q) Dispositivo limpador de faróis (quando existente)
r) Rádio
s) Computador de bordo
t) Luz intermitente de advertência
u) Freio de estacionamento
Os itens "j", "l" e "r", quando aplicados nos ônibus e microônibus,
podem opcionalmente ser inslados em outros locais do habitáculo
de passageiros.
4.2. De identificação
4.2.1. Os controles e os indicadores previstos no Apêndice 1 deste
Anexo, caso disponíveis no veículo, devem ser indicados com seus
respectivos símbolos
4.2.2. Se forem identificados os controles previstos no Apêndice 2
deste Anexo, devem ser utilizados obrigatoriamente os respectivos
símbolos previstos.
4.2.3. As lâmpadas piloto podem ser de uso facultativo ou
obrigatório, conforme o especificado nos Apêndices 1 e 2 deste
Anexo, observando as respectivas cores e símbolos. Admitir-se-á
alternativamente a utilização de novas tecnologias para indicação
de entrada de funcionamento de dispositivos similares à lâmpada
piloto, tais como: dispositivo visual de cristal líquido, computador
de bordo, etc., desde que proporcione a informação pertinente
diante da situação que coloque em funcionamento, não se
aplicando neste caso, as cores descritas nos apêndices.
4.2.4. Os símbolos previstos nos Apêndices 1 e 2 deste Anexo
devem estar localizados nos controles, lâmpadas piloto e
indicadores, ou nas suas imediações, devendo ser identificáveis
pelo condutor na posição normal de dirigir.
4.2.5. Os símbolos devem ser claros sobre fundo escuro ou escuro
sobre fundo claro.
4.2.6. Os símbolos previstos nos Apêndices 1 e 2 deste Anexo
devem obedecer às proporções do modelo de base previsto no
Apêndice 3 deste Anexo.
APÊNDICE 1 DO ANEXO
CONTROLES, INDICADORES E LÂMPADAS PILOTO CUJA
IDENTIFICAÇÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO EXISTENTES, E
SÍMBOLOS A UTILIZAR
Interruptor geral de luzes
Lâmpada piloto: Cor verde - Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.23

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Catadioptrico.

CATADIÓPTRICO – Dispositivo de reflexão e refração da luz
utilizada na sinalização de vias e veículos (olho–de–gato).

Resoluçao CONTRAN 14/98 e 227/07

sábado, 30 de agosto de 2014

Resolucao CONTRAN 216/06 - Danos no pára-brisa.

Um veículo em trânsito se submete a diversas
situações e obstáculos durante seu trajeto. Na
rotina diária de ruas e estradas, o condutor pode
se deparar com fatos que geram pequenos ou
grandes transtornos. Dentro deste contexto,
podemos citar um fato comum de se ocorrer em
qualquer via publica: uma pedra projetada por
outro veículo, do pavimento para o pára-brisa
do veículo que segue atrás. A conseqüência
deste impacto pode gerar trincas ou rachaduras
neste componente de extrema importância na
segurança de um veículo.

Preocupado com as condições de segurança e
visibilidade do condutor, o CONTRAN ( Conselho
Nacional de Trânsito ) publicou a Resolução
216/06 que estabelece os critérios técnicos
acerca dos pára-brisas que sofreram fraturas em
virtude de qualquer tipo de impacto. De acordo
com a norma, trincas ou rachaduras
representam danos ao pára-brisa, podendo
inclusive, dependendo da extensão destes
danos, comprometerem a utilização deste
componente, forçando seu condutor a
providenciar a troca imediata do pára-brisa ou
ainda, permitir seu reparo diminuindo o ônus da
regularização do problema.

Critérios para avaliação dos danos
De acordo com o parágrafo único do artigo 4º
da referida norma , são permitidos no máximo
3 danos no pára-brisa, respeitando os seguintes
limites:
Trinca não superior a 20 centímetros de
comprimento;
Fratura de configuração circular não
superior a 4 centímetros de diâmetro.
Se o pára-brisa apresentar danos superiores ao
estabelecido acima, independente da quantidade
de danos, o condutor será obrigado a efetuar a
troca do componente. Ainda de acordo com a
Resolução 216/06 , os danos não podem estar
localizados na área crítica de visão do condutor
ou nas bordas laterais do pára-brisa, conforme
estabelece seu artigo 3º:
Artigo 3º - Na área crítica de visão do condutor
e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de
largura das bordas externas do pára-brisa não
devem existir trincas e fraturas de configuração
circular, e não podem ser recuperadas.

De acordo com o artigo 4º da Resolução
216/06 do CONTRAN , a área crítica nos pára-
brisas de ônibus, microônibus e caminhões está
situada na área esquerda do componente em
um retângulo de 50 cm de altura por 40 cm de
largura, cuja base de parâmetro deste retângulo
é a linha tangente do ponto mais alto do volante
e seu centro alinhado à projeção da linha de
centro do respectivo volante, conforme mostra
a figura abaixo:

Para os demais veículos, o artigo 5º da norma estabelece que a área crítica de visão do motorista é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára- brisa. As trincas obedecem às seguintes tolerâncias: Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro. Dentro do estabelecido, entende-se que qualquer dano no lado esquerdo do pára-brisa forçará o condutor a providenciar imediata troca do componente. Acompanhe abaixo os tipos mais comuns de danos nos pára-brisas: O condutor que não observar as regras da Resolução 216/06 do CONTRAN estará sujeito ao cometimento de infração de trânsito com base no artigo 230 inciso XVIII do CTB ( Código de Trânsito Brasileiro ) e o documento do veículo recolhido para posterior vistoria.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Sinais de Identificação Veicular - Resolução 659/85 e 24/98

RESOLUÇÃO N.º 659/85

Dispõe sobre o número de identificação dos veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 5º do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação que Ihe deu o Decreto-Lei n.º 237, de 28 de fevereiro de 1967 e o artigo 9º do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e
CONSIDERANDO proposta dos Senhores Secretários de Segurança Pública, reunidos em Encontro Nacional no Ministério da Justiça, e da totalidade dos Diretores dos Departamentos Estaduais de Trânsitos, em serem estabelecidos mecanismos técnicos que dificultem a adulteração do número de identificação veicular, possibilitando maiores índices de recuperação dos veículos furtados e roubados atendendo as ações do projeto Mutirão Contra Violência, neste particular a cargo do CONTRAN e DENATRAN;
CONSIDERANDO o que consta do Processo MJ - 024242/85, e a deliberação do Colegiado tomada em sua reunião de 25 de outubro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído novo critério de identificação veicular obrigatório para todos os veículos fabricados a partir de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da presente Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos utilizados exclusivamente para competições esportivas e os veículos militares de características especiais. (Texto dado pela Res. 691/88.)
Art. 2º A gravação do número de identificação veicular no chassi ou monobloco, deverá ocorrer em, no mínimo, um ponto de localização, de acordo com as vigentes especificações e formatos estabelecidos pela NBR 3 n.º 6.066 da ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm (zero vírgula dois milímetros).
§ 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados com, no mínimo, os caracteres VIS previstos na profundidade mínima de 0,2 mm (zero vírgula dois milímetros), quando em chapas, ou por plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
a) no assoalho do veículo, sob um dos bancos dianteiros;
b) na coluna da porta dianteira lateral direita;
c) no compartimento do motor;
d) em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; e
e) em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados aos quebra-ventos.
§ 2º As identificações previstas nas letras d e e do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulteradas, devem acusar sinais de alteração. (Texto dado pela Res. 691/88.)
§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no § 1º deste artigo, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria. (Acrescido pela Res. 691/88.)
§ 4º As identificações, referidas no § 2º deste artigo, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor. (Acrescido pela Res. 691/88.)
§ 5º No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação. (Acrescida pela Res. 691/88.)
§ 6º Para os fins do previsto no Caput deste artigo, o décimo dígito do Vin (número de identificação do veículo) que prevê a NBR 3 n.º 6.066, será obrigatoriamente marcado com a identificação do ano de fabricação do veículo. (Acrescido pela Res. 691/88.)
Art. 3º Nos veículos automotores de duas ou três rodas, excluídos os ciclomotores as gravações serão feitas, no mínimo em dois pontos, na coluna de suporte da direção ou no chassi. (Texto dado pela Res. 691/88.)
Art. 4º Nos veículos reboques e semi-reboques, as gravações serão feitas no chassi, no mínimo em dois pontos. (Texto dado pela Res. 691/88.)
Art. 5º Os fabricantes depositarão com antecedência de 30 (trinta) dias, junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - as identificações e localizações das gravações, segundo os modelos básicos, para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais.
Parágrafo único. Os fabricantes encaminharão, na forma prevista neste artigo, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações da identificação veicular, todas as vezes que ocorrerem alterações dos respectivos modelos básicos dos veículos.
Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito e somente serão processadas por estabelecimentos por ela credenciados, mediante comprovação da propriedade do veículo.
§ 1º As normas do credenciamento previsto neste artigo serão disciplinadas através de Portaria baixada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, devidamente submetida à homologação do CONTRAN.
§ 2º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
§ 3º O previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações constantes das letras d e e do § 1º do artigo 2º desta Resolução, cuja ausência temporária não constituirá infração de trânsito. (Texto dado pela Res. 691/88.)
Art. 7º Os Departamentos de Trânsito - DETRANs ano poderão registrar, emplacar e licenciar os veículos que estiverem em desacordo com o previsto nesta Resolução, nos termos do seu artigo 1º.(Texto dado pela Res. 691/88.)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pela Res. 691/88.)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido pela Res. 691/88.)

Brasília - DF, 25 de outubro de 1985.

Marcos Luiz da Costa Cabral - Presidente
Délio Lins e Silva - Relator


(DOU de 30.10.85)









RESOLUÇÃO Nº 24, DE 21 DE MAIO DE 1998

Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o  art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto n.º 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.

Art. 2º A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.

§ 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados,  no mínimo, com os caracteres VIS ( número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:

I - na coluna da porta dianteira lateral direita;

II - no compartimento do motor;

III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;

IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.

§ 2º As identificações previstas nos incisos "III" e "IV" do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.

§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no § 1º, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria.

§ 4º As identificações, referidas no §2º, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor.

§ 5º No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação.

§ 6º Para fins do previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 nº 6066, será obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo.

Art. 3º Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Nos veículos reboques e semi-reboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi.

Art. 5º Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos.

Parágrafo único. Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações de identificação veicular.

Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.

§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações constantes dos incisos III e IV do § 1º do art. 2º desta Resolução.

Art. 7º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o estabelecido  nesta Resolução.

Art. 8º Fica revogada a Resolução 659/89 do CONTRAN.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército


LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Sinais de Identificacao Veicular

O Código de Trânsito prevê duas formas de
identificação, específicas para cada veículo:
uma externa, por meio de placas de
identificação, e outra diretamente em sua
carroceria, em locais determinados pelos
próprios fabricantes, conhecida como
“numeração do chassi”.
Esta identificação deve ser gravada em lugar
visível do chassi, no lado direito e, se possível,
na metade dianteira. Sua codificação segue
uma padronização internacional, regulada pela
SAE - Society of Automotive Engineers Inc. ,
com sede nos EUA. Os pontos de marcação de
chassi e suas composições alfanuméricas
variam de local de acordo com as montadoras,
com o tipo de veículo e com o ano de
fabricação.
Cabe ressaltar que esse sistema de
identificação foi implantado pelas indústrias
automobilísticas no mundo todo a partir de
1980. No Brasil, não existia uma padronização
até 1982, o que ocorreu a partir de 1983 com
as linhas de automóveis Volkswagen; Ford
Automóveis; GM Auto, Pick-ups e Caminhões;
Volvo e motos. As outras montadoras
mudaram a nomenclatura somente a partir de
1986.
A regulamentação brasileira atual é a prevista
na Resolução do CONTRAN nº 024/98, a qual
estabelece que a gravação do número de
identificação veicular, no chassi ou
monobloco, deve ser feita, no mínimo, em um
ponto de localização, de acordo com as
especificações e formatos estabelecidos pela
NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, em profundidade
mínima de 0,2 mm.
Significado da numeração
Conhecido como VIN ( Vehicle Identification
Number ), o número compõe-se de 17 dígitos,
divididos em 3 seções:
1ª- WMI ( World Manufacturers Identifier ) -
reservada à identificação do fabricante e seu
país de origem - (três dígitos).
2ª- VDS ( Vehicle Descriptor Section) - fornece
informações acerca das características gerais
do veículo - (seis dígitos).
3ª- VIS (Vehicle Indicator Section) - é a seção
que efetivamente distingue um veículo do
outro - (oito dígitos).
Podemos esquematizar a numeração do chassi
da seguinte forma:
WMI
VDS
VIS
(1º) (2º) (3º)
(4º) (5º) (6º) (7º) (8º) (9º)
(10º) (11º) (12º) (13º) (14º) (15º) (16º) (17º)
Fabricante
Características
Ano Número sequencial
À exceção dos 4 dígitos finais do VIN, que
deverão ser preenchidos obrigatoriamente com
números arábicos, todos os demais dígitos
poderão ser representados por números
arábicos ou letras romanas, como segue:
números: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 0.
letras: A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, P,
R, S, T, U, V, W, X, Y, Z.
Como se observa, não podem ser usadas as
letras I, O e Q.
Quando o fabricante não tiver codificação para
colocar em todos os espaços do VIN, ele
deverá preenchê-los com caracteres numéricos
ou alfabéticos de sua escolha, sendo vedados
espaços em branco.
Além da gravação no chassi ou monobloco, os
veículos devem ser identificados, no mínimo,
com os caracteres VIS (número sequencial de
produção), podendo ser, a critério do
fabricante, por gravação, na profundidade
mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou
plaqueta colada, soldada ou rebitada,
destrutível quando de sua remoção, ou ainda
por etiqueta autocolante e também destrutível
no caso de tentativa de sua remoção, ou ainda
por etiqueta autocolante e também destrutível
no caso de tentativa de sua remoção, nos
seguintes compartimentos e componentes:
- na coluna da porta dianteira lateral direita e
no compartimento do motor;
- no pára-brisa, no vidro traseiro e em pelo
menos dois vidros de cada lado do veículo
(excetuados os quebra-ventos), gravação esta
de forma indelével, sem especificação de
profundidade e, se adulterados, devem acusar
sinais de alteração.

Artigo 114 CTB
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção III - Da Identificação do Veículo
O veículo será identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no
monobloco, reproduzidos em outras partes,
conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante
ou montador, de modo a identificar o veículo,
seu fabricante e as suas características, além
do ano de fabricação, que não poderá ser
alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias,
dependerão de prévia autorização da
autoridade executiva de trânsito e somente
serão processadas por estabelecimento por ela
credenciado, mediante a comprovação de
propriedade do veículo, mantida a mesma
identificação anterior, inclusive o ano de
fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia
permissão da autoridade executiva de trânsito,
fazer, ou ordenar que se faça, modificações da
identificação de seu veículo.

domingo, 19 de janeiro de 2014

Termos e Definicoes dos Veiculos.

Termos e definições dos veículos

Veículos

AUTOMÓVEL
Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

BONDE
veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos

CAMINHÃO
veículo automotor destinado ao transporte de carga, com carroçaria, e peso bruto total superior a 3500 Kg.

CAMINHÃO TRATOR
veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

CAMINHONETE
veículo automotor destinado ao transporte de carga, com peso bruto total de até 3500 Kg.

CAMIONETA
veículo automotor, misto, com quatro rodas, com carroçaria, destinado ao transporte simultâneo ou alternativo de pessoas e carga no mesmo.

CHASSI PLATAFORMA
veículo inacabado, com equipamento que permita seu deslocamento em vias de rolamento, preparado para receber carroçaria de ônibus.

CICLOMOTOR
veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50  m3(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h.

MICROÔNIBUS
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 passageiros.

MOTOCICLETA
veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido em posição montada.

MOTONETA
veículo auto-motor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

ÔNIBUS
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

QUADRICICLO
veículo de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixos dianteiro e traseiro, dotados de quatro rodas.

REBOQUE
veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE
veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

SIDE-CAR
carro ou caçamba provido de uma roda acoplada na lateral da motocicleta.

OUTROS
Argumento que não se enquadra em nenhuma definição estabelecida.

TRATOR ESTEIRA
trator que se movimenta por meio de esteira.

TRATOR RODAS
trator que se movimenta sobre rodas,podendo ter chassi rígido ou articulado.

TRICICLO
veículo rodoviário automotor de estrutura mecânica igual à motocicleta dotado de três rodas.

UTILITÁRIO
veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora da estrada.



Fonte: Ministério das Cidades, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Sistema Nacional de Registro de

Veículos/RENAVAM, Sistema Nacional de Estatística de Trânsito/SINET in www.denatran.gov.br/frota.htm em Novembro/2009

Chassi - Caracteristicas Fisicas.

Objetivo da inspecao veicular.

O OBJETIVO DA INSPEÇÃO VEICULAR:

Tem por objetivo verificar o cumprimento da legislação vigente, determinada pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – Órgão máximo normativo, no tocante à presença e funcionamento dos equipamentos obrigatórios dos veículos. Paralelamente, a vistoria contribui para um aumento da segurança no trânsito, visto que os responsáveis pelos veículos - proprietários e condutores - se vêem obrigados a realizar manutenções preventivas.

O que e inspecao veicular?

O QUE É INSPEÇÃO VEICULAR?

É a inspeção dos itens obrigatorios de segurança de um veículo, normatizados pelo CONTRAN, ABNT, e CONAMA para segurança e emissões de gases poluentes.