quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Lacre da bomba injetora.


   O artigo 105 estabelece quais são os equipamentos obrigatórios veiculares. Além da exigência de que os veículos sejam fabricados e comercializados com todos os equipamentos previstos na legislação de trânsito (§ 3º), cabe salientar que a sua existência e condições de funcionamento devem ser sempre verificadas pelo condutor, antes de colocar o veículo em circulação na via pública, nos termos do artigo 27 do CTB.
     O inciso I traz uma importante exceção, que muita gente desconhece: os veículos de transporte coletivo, utilizados no transporte urbano de passageiros NÃO SÃO obrigados a ter o cinto de segurança (nem mesmo para o motorista), já que o texto legal excetua os veículos em que seja permitido viajar em pé (e não para os que estão em pé); desta forma, embora seja recomendável a sua utilização, o não uso de cinto de segurança pelo condutor deste veículo não pode ser alvo de aplicação da multa de trânsito respectiva.
     Outra observação interessante é que a relação enumerada pelo artigo 105 abrange pouquíssimos equipamentos e não menciona nenhum daqueles que, de tão usuais, qualquer motorista já sabe que seu veículo deve possuir, como extintor de incêndio, macaco, chave de roda, triângulo e roda sobressalente, entre outros; isto porque o próprio artigo estabelece a possibilidade de complementação do assunto, por meio de norma do Conselho Nacional de Trânsito. Embora esta delegação seja questionável juridicamente (tendo em vista que “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de LEI”, conforme artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), é de se supor que a ideia do legislador de trânsito foi transferir a responsabilidade de tratar dos equipamentos veiculares para o CONTRAN, com o objetivo de dar maior celeridade e flexibilidade à regulamentação, quando necessária, acompanhando-se a evolução tecnológica e automotiva (o correto seria, obviamente, que toda obrigação voltada à indústria automotiva e aos proprietários de veículos fosse decorrente do devido processo legislativo, como ocorreu com a exigência do air bag, a partir da inclusão do inciso VII e dos §§ 5º e 6º no artigo 105, pela Lei nº 11.910/09).
     Não obstante a impropriedade técnica do tratamento deste assunto, é de se esclarecer que a Resolução mais importante sobre o tema é a de número 14/98, que apresenta relações de equipamentos, conforme o tipo de veículo, e menciona algumas exceções: por exemplo, não se exige luz de marcha a ré para veículos fabricados antes de 1990, bem como não são obrigatórios pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda para veículos de transporte de lixo e concreto, veículos blindados para transporte de valores e ônibus e microônibus utilizados no sistema de transporte urbano de passageiros, quando em posse de empresas com equipes próprias para troca de pneus.
     Além dela, outras Resoluções estabelecem equipamentos específicos, como: o lacre da bomba injetora, para veículos movidos a diesel (Resolução nº 510/77), a faixa refletiva para caminhões (Resoluções nº 128/01 e 132/02) e o sistema antitravamento de rodas – freio ABS, para os veículos mais novos, conforme cronograma para a indústria automotiva (Resolução nº 380/11); outras normas trazem maior detalhamento sobre equipamentos que constam da Resolução n. 14/98; como exemplos, temos as Resoluções nº 558/80, 805/95, 827/96, 44/98, 48/98, 92/99, 152/03, 157/04 e 227/07, que tratam, respectivamente, do indicador de profundidade dos pneus, do pára-choque traseiro, do triângulo de emergência, do encosto de cabeça, do cinto de segurança, do equipamento instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), do pára-choque traseiro (para os veículos fabricados a partir de julho de 2004), do extintor de incêndio e do sistema de iluminação e sinalização.
     Cabe salientar que todas estas regras aplicam-se tanto aos veículos de fabricação nacional, quanto aos importados (é muito comum imaginarem que veículos importados podem manter-se como no país de origem, sem equipamentos que são exigidos somente no Brasil). Tal tratamento isonômico consta expresso na Resolução do CONTRAN nº 768/93.
     Como se vê, o assunto é extenso e não se restringe apenas ao previsto no artigo 105 do CTB, sendo necessária a leitura atenta das normas complementares ao Código de Trânsito, acima indicadas.

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RESOLUÇÃO Nº 510/77

Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores diesel.

O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º do RCNT em seu item XXV, e
Considerando o disposto nos Decretos nºs 79.133 e 79.134 ambos de 17 de janeiro de 1977;
Considerando que a partir de 19 de março de 1977 estará proibida a circulação de veículos movidos a óleo diesel que não atendam aos dispositivos do Decreto nº 79.134 de 17.01.77;
Considerando que a circulação de veículos movidos a diesel com o sistema de alimentação do motor desregulado ( Bomba Injetora ), provoca considerável elevação do consumo de combustível;
Considerando que a economia de combustível é um imperativo de interesse nacional,
R E S O L V E:
Art. 1º - A fiscalização das condições operacionais do motor a óleo diesel, objeto do Decreto nº 79.134 de 17 de janeiro de 1977, será procedida em caráter permanente pelos órgãos executivos Sistema Nacional de Trânsito, mediante aferição da fumaça expelida pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Resolução.
Art. 2º - Para aferição da fumaça, ser utilizada a escala Ringelmann, ou outros meios cujos resultados possam ser comparados com a referida escala, conforme dispõe a norma NB 225 da ABNT.
Art. 3º - Será permitida a emissão de fumaça até a tonalidade igual ao padrão do número 2 (dois) da escala Ringelmann.
§ 1º - Para altitudes superiores, a 500 metros, admite-se o padrão 3 (três).
§ 2º - O veículo que expelir fumaça superior a esses padrões, será retido, até regularização, e imposta a multa do Grupo 3 do RCNT ( Artigo 181, item XXX, letra a ).
Art. 4º - A aferição da fumaça far-se-á mediante observação, e comparação do ponto de escapamento do cano, dos gases expelidos pelo motor.
Art. 5º - Não será expedido o Certificado de Registro e nem renovada a licença do veículo que se apresentar desregulado e sem lacre, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 79.134/77.
Art. 6º - A existência do lacre será verificada, de forma intensiva, pelos agentes das autoridades de trânsito, através de vistorias constantes.
Parágrafo Único - Na falta do lacre ou na sua violação, será aplicada a multa do Grupo 3 do RCNT e retido o veículo até sua regularização (Artigo 181, item XXX, letra b ).
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 425/70.

Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1977.

CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

Publicado no D.O. de 03/03/77.

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