segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Sinais de Identificacao Veicular

O Código de Trânsito prevê duas formas de
identificação, específicas para cada veículo:
uma externa, por meio de placas de
identificação, e outra diretamente em sua
carroceria, em locais determinados pelos
próprios fabricantes, conhecida como
“numeração do chassi”.
Esta identificação deve ser gravada em lugar
visível do chassi, no lado direito e, se possível,
na metade dianteira. Sua codificação segue
uma padronização internacional, regulada pela
SAE - Society of Automotive Engineers Inc. ,
com sede nos EUA. Os pontos de marcação de
chassi e suas composições alfanuméricas
variam de local de acordo com as montadoras,
com o tipo de veículo e com o ano de
fabricação.
Cabe ressaltar que esse sistema de
identificação foi implantado pelas indústrias
automobilísticas no mundo todo a partir de
1980. No Brasil, não existia uma padronização
até 1982, o que ocorreu a partir de 1983 com
as linhas de automóveis Volkswagen; Ford
Automóveis; GM Auto, Pick-ups e Caminhões;
Volvo e motos. As outras montadoras
mudaram a nomenclatura somente a partir de
1986.
A regulamentação brasileira atual é a prevista
na Resolução do CONTRAN nº 024/98, a qual
estabelece que a gravação do número de
identificação veicular, no chassi ou
monobloco, deve ser feita, no mínimo, em um
ponto de localização, de acordo com as
especificações e formatos estabelecidos pela
NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, em profundidade
mínima de 0,2 mm.
Significado da numeração
Conhecido como VIN ( Vehicle Identification
Number ), o número compõe-se de 17 dígitos,
divididos em 3 seções:
1ª- WMI ( World Manufacturers Identifier ) -
reservada à identificação do fabricante e seu
país de origem - (três dígitos).
2ª- VDS ( Vehicle Descriptor Section) - fornece
informações acerca das características gerais
do veículo - (seis dígitos).
3ª- VIS (Vehicle Indicator Section) - é a seção
que efetivamente distingue um veículo do
outro - (oito dígitos).
Podemos esquematizar a numeração do chassi
da seguinte forma:
WMI
VDS
VIS
(1º) (2º) (3º)
(4º) (5º) (6º) (7º) (8º) (9º)
(10º) (11º) (12º) (13º) (14º) (15º) (16º) (17º)
Fabricante
Características
Ano Número sequencial
À exceção dos 4 dígitos finais do VIN, que
deverão ser preenchidos obrigatoriamente com
números arábicos, todos os demais dígitos
poderão ser representados por números
arábicos ou letras romanas, como segue:
números: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 0.
letras: A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, P,
R, S, T, U, V, W, X, Y, Z.
Como se observa, não podem ser usadas as
letras I, O e Q.
Quando o fabricante não tiver codificação para
colocar em todos os espaços do VIN, ele
deverá preenchê-los com caracteres numéricos
ou alfabéticos de sua escolha, sendo vedados
espaços em branco.
Além da gravação no chassi ou monobloco, os
veículos devem ser identificados, no mínimo,
com os caracteres VIS (número sequencial de
produção), podendo ser, a critério do
fabricante, por gravação, na profundidade
mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou
plaqueta colada, soldada ou rebitada,
destrutível quando de sua remoção, ou ainda
por etiqueta autocolante e também destrutível
no caso de tentativa de sua remoção, ou ainda
por etiqueta autocolante e também destrutível
no caso de tentativa de sua remoção, nos
seguintes compartimentos e componentes:
- na coluna da porta dianteira lateral direita e
no compartimento do motor;
- no pára-brisa, no vidro traseiro e em pelo
menos dois vidros de cada lado do veículo
(excetuados os quebra-ventos), gravação esta
de forma indelével, sem especificação de
profundidade e, se adulterados, devem acusar
sinais de alteração.

Artigo 114 CTB
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção III - Da Identificação do Veículo
O veículo será identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no
monobloco, reproduzidos em outras partes,
conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante
ou montador, de modo a identificar o veículo,
seu fabricante e as suas características, além
do ano de fabricação, que não poderá ser
alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias,
dependerão de prévia autorização da
autoridade executiva de trânsito e somente
serão processadas por estabelecimento por ela
credenciado, mediante a comprovação de
propriedade do veículo, mantida a mesma
identificação anterior, inclusive o ano de
fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia
permissão da autoridade executiva de trânsito,
fazer, ou ordenar que se faça, modificações da
identificação de seu veículo.

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