MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 12/03/2007 (nº 48, Seção 1, pág. 167)
Estabelece requisitos de localização, identificação e iluminação dos
controles, indicadores e lâmpadas piloto.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, e
considerando que normalização da localização, identificação e
iluminação dos controles, indicadores e lâmpadas piloto são
necessárias para a segurança do condutor;
considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos
de segurança para os veículos nacionais e importados; resolve:
Art. 1º - Os veículos automotores, nacionais e importados, devem
estar equipados com os controles, indicadores e lâmpadas piloto
conforme o anexo desta Resolução, e de acordo com a
característica do veículo.
Art. 2º - Alternativamente será admitida a certificação de veículos
que cumpram com o Regulamento FMVSS 101 de 5 de junho de
2002, ou a Diretiva 78/316/EEC, emendada pelas Diretivas 93/91/
EEC e 94/53/EEC.
Art. 3º - Revogar a alínea "A" do artigo 1º da Resolução 461/72 do
Contran e o item 8 do artigo 1º e o Anexo II da Resolução 636/84.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministério das
Cidades - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministério da Educação
- Titular
JOÃO PAULO SYLLOS - Ministério da Defesa - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministério do Meio
Ambiente - Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR - Ministério dos Transportes - Suplente
VALTER CHAVES COSTA - Ministério da Saúde - Titular
ANEXO
LOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS
CONTROLES, INDICADORES E LÂMPADAS PILOTO
1. Objetivo
Proporcionar maior facilidade na identificação dos controles e dos
indicadores, a fim de reduzir o perigo causado pelo desvio da
atenção do condutor, bem como alertá-lo sobre a entrada em
funcionamento normal ou defeituoso, ou a falha de um dispositivo.
2. Aplicação
Aplica-se a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes,
caminhões, caminhões tratores, ônibus e microônibus.
3. Definições
3.1. Controle
É o elemento de um dispositivo que permite ao condutor provocar
manualmente uma alteração do estado ou uma modificação no
funcionamento do veículo.
3.2. Interruptor
É um dispositivo destinado a interromper e a fornecer a
alimentação de um circuito elétrico.
3.3. Indicador
É um dispositivo que fornece informações sobre o funcionamento
ou situação de um sistema.
3.4. Lâmpada piloto
É um dispositivo que fornece um sinal óptico, indicando a entrada
em funcionamento, um funcionamento normal ou defeituoso ou a
falha de um dispositivo.
3.5. Símbolo
É uma imagem gráfica que permite identificar um controle, uma
lâmpada piloto ou um indicador.
3.6. Novos projetos de veículos
Significa veículos cujas características não diferem com respeito a
arranjos internos que possam afetar a identificação dos símbolos
para os controles, lâmpadas piloto e indicadores.
4. Requisitos
4.1. De localização dos controles
Todo veículo fabricado com qualquer um dos controles
especificados a seguir deve atender aos requisitos deste anexo
quanto à sua localização. Cada um dos controles dos itens abaixo
mencionados deverá ser operável pelo condutor quando retido por
cintos de segurança conforme instalados no veículo:
a) Direção
b) Buzina
c) Caixa de mudança
d) Ignição
e) Faróis e outros dispositivos de iluminação
f) Limpador de pára-brisa
g) Lavador do pára-brisa
h) Indicador de mudança de direção
i) Afogador manual (quando existente)
j) Ventilação forçada
l) Ar condicionado
m) Desembaçador do pára-brisa
n) Desembaçador do vidro traseiro
o) Acelerador manual (quando existente)
p) Dispositivo de parada motor diesel
q) Dispositivo limpador de faróis (quando existente)
r) Rádio
s) Computador de bordo
t) Luz intermitente de advertência
u) Freio de estacionamento
Os itens "j", "l" e "r", quando aplicados nos ônibus e microônibus,
podem opcionalmente ser inslados em outros locais do habitáculo
de passageiros.
4.2. De identificação
4.2.1. Os controles e os indicadores previstos no Apêndice 1 deste
Anexo, caso disponíveis no veículo, devem ser indicados com seus
respectivos símbolos
4.2.2. Se forem identificados os controles previstos no Apêndice 2
deste Anexo, devem ser utilizados obrigatoriamente os respectivos
símbolos previstos.
4.2.3. As lâmpadas piloto podem ser de uso facultativo ou
obrigatório, conforme o especificado nos Apêndices 1 e 2 deste
Anexo, observando as respectivas cores e símbolos. Admitir-se-á
alternativamente a utilização de novas tecnologias para indicação
de entrada de funcionamento de dispositivos similares à lâmpada
piloto, tais como: dispositivo visual de cristal líquido, computador
de bordo, etc., desde que proporcione a informação pertinente
diante da situação que coloque em funcionamento, não se
aplicando neste caso, as cores descritas nos apêndices.
4.2.4. Os símbolos previstos nos Apêndices 1 e 2 deste Anexo
devem estar localizados nos controles, lâmpadas piloto e
indicadores, ou nas suas imediações, devendo ser identificáveis
pelo condutor na posição normal de dirigir.
4.2.5. Os símbolos devem ser claros sobre fundo escuro ou escuro
sobre fundo claro.
4.2.6. Os símbolos previstos nos Apêndices 1 e 2 deste Anexo
devem obedecer às proporções do modelo de base previsto no
Apêndice 3 deste Anexo.
APÊNDICE 1 DO ANEXO
CONTROLES, INDICADORES E LÂMPADAS PILOTO CUJA
IDENTIFICAÇÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO EXISTENTES, E
SÍMBOLOS A UTILIZAR
Interruptor geral de luzes
Lâmpada piloto: Cor verde - Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.23
terça-feira, 7 de outubro de 2014
Luz Piloto
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