RESOLUÇÃO N.º 659/85
Dispõe sobre o número de identificação
dos veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando
das atribuições que Ihe confere o artigo 5º do Código Nacional de Trânsito,
instituído pela Lei n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação que Ihe
deu o Decreto-Lei n.º 237, de 28 de fevereiro de 1967 e o artigo 9º do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto 62.127, de 16
de janeiro de 1968, e
CONSIDERANDO proposta dos Senhores Secretários de
Segurança Pública, reunidos em Encontro Nacional no Ministério da Justiça, e da
totalidade dos Diretores dos Departamentos Estaduais de Trânsitos, em serem
estabelecidos mecanismos técnicos que dificultem a adulteração do número de
identificação veicular, possibilitando maiores índices de recuperação dos
veículos furtados e roubados atendendo as ações do projeto Mutirão Contra
Violência, neste particular a cargo do CONTRAN e DENATRAN;
CONSIDERANDO o que consta do Processo MJ
- 024242/85, e a deliberação do Colegiado tomada em sua reunião de 25 de
outubro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído novo critério de
identificação veicular obrigatório para todos os veículos fabricados a partir
de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de publicação da presente Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo os tratores, os veículos utilizados exclusivamente para
competições esportivas e os veículos militares de características especiais. (Texto dado pela Res.
691/88.)
Art. 2º A gravação do número de
identificação veicular no chassi ou monobloco, deverá ocorrer em, no mínimo, um
ponto de localização, de acordo com as vigentes especificações e formatos
estabelecidos pela NBR 3 n.º 6.066 da ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm (zero vírgula dois
milímetros).
§ 1º Além da gravação no chassi ou
monobloco, os veículos serão identificados com, no mínimo, os caracteres VIS
previstos na profundidade mínima de 0,2 mm (zero vírgula dois milímetros), quando
em chapas, ou por plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de
sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de
tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
a) no assoalho do veículo, sob um dos
bancos dianteiros;
b) na coluna da porta dianteira lateral
direita;
c) no compartimento do motor;
d) em um dos pára-brisas e em um dos
vidros traseiros, quando existentes; e
e) em pelo menos dois vidros de cada lado
do veículo, quando existentes, excetuados aos quebra-ventos.
§ 2º As identificações previstas nas
letras d e e do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem
especificação de profundidade e, se adulteradas, devem acusar sinais de
alteração. (Texto
dado pela Res. 691/88.)
§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina,
com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as
identificações previstas no § 1º deste artigo, implantadas pelo fabricante que
complementar o veículo com a respectiva carroçaria. (Acrescido pela Res.
691/88.)
§ 4º As identificações, referidas no § 2º
deste artigo, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a
responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor. (Acrescido pela Res.
691/88.)
§ 5º No caso de chassi ou monobloco não
metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser
moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação. (Acrescida pela Res. 691/88.)
§ 6º Para os fins do previsto no Caput
deste artigo, o décimo dígito do Vin (número de identificação do veículo) que
prevê a NBR 3 n.º 6.066, será obrigatoriamente marcado com a identificação do
ano de fabricação do veículo. (Acrescido pela Res. 691/88.)
Art. 3º Nos veículos automotores de duas
ou três rodas, excluídos os ciclomotores as gravações serão feitas, no mínimo
em dois pontos, na coluna de suporte da direção ou no chassi. (Texto dado pela Res.
691/88.)
Art. 4º Nos veículos reboques e
semi-reboques, as gravações serão feitas no chassi, no mínimo em dois pontos. (Texto dado pela Res.
691/88.)
Art. 5º Os fabricantes depositarão com
antecedência de 30 (trinta) dias, junto ao Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN - as identificações e localizações das gravações, segundo os modelos
básicos, para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais
procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por
órgãos policiais.
Parágrafo único. Os fabricantes
encaminharão, na forma prevista neste artigo, com antecedência de 30 (trinta)
dias, as localizações da identificação veicular, todas as vezes que ocorrerem
alterações dos respectivos modelos básicos dos veículos.
Art. 6º As regravações e as eventuais
substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias,
dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito e somente serão
processadas por estabelecimentos por ela credenciados, mediante comprovação da
propriedade do veículo.
§ 1º As normas do credenciamento previsto
neste artigo serão disciplinadas através de Portaria baixada pelo Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN, devidamente submetida à homologação do
CONTRAN.
§ 2º As etiquetas ou plaquetas referidas
no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
§ 3º O previsto no caput deste artigo não
se aplica às identificações constantes das letras d e e do § 1º do artigo 2º
desta Resolução, cuja ausência temporária não constituirá infração de trânsito.
(Texto dado pela Res.
691/88.)
Art. 7º Os Departamentos de Trânsito -
DETRANs ano poderão registrar, emplacar e licenciar os veículos que estiverem
em desacordo com o previsto nesta Resolução, nos termos do seu artigo 1º.(Texto dado pela Res.
691/88.)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação. (Acrescido pela Res.
691/88.)
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (Acrescido
pela Res. 691/88.)
Brasília - DF, 25 de outubro de 1985.
Marcos Luiz da Costa Cabral - Presidente
Délio Lins e Silva - Relator
(DOU de
30.10.85)
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece o critério de identificação de veículos, a que
se refere o art. 114 do Código de
Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o
Decreto n.º 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Os veículos produzidos ou importados a partir
de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar
identificados na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo
os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições
esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.
Art. 2º A gravação do número de identificação veicular
(VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de
localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos
pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em
profundidade mínima de 0,2 mm.
§ 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os
veículos serão identificados, no mínimo,
com os caracteres VIS ( número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 nº
6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade
mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada,
destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também
destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e
componentes:
I - na coluna da porta dianteira lateral direita;
II - no compartimento do motor;
III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros
traseiros, quando existentes;
IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do
veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
§ 2º As identificações previstas nos incisos
"III" e "IV" do parágrafo anterior, serão gravadas de forma
indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar
sinais de alteração.
§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina
incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações
previstas no § 1º, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a
respectiva carroçaria.
§ 4º As identificações, referidas no §2º, poderão ser
feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do
fabricante, antes de sua venda ao consumidor.
§ 5º No caso de chassi ou monobloco não metálico, a
numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no
material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação.
§ 6º Para fins do previsto no caput deste artigo, o
décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 nº 6066, será obrigatoriamente o da
identificação do modelo do veículo.
Art. 3º Será obrigatória a gravação do ano de
fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando
de sua remoção, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 4º Nos veículos reboques e semi-reboques, as
gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi.
Art. 5º Para fins de controle reservado e apoio das
vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os
fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União as
identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos.
Parágrafo único. Todas as vezes que houver alteração
dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência
de 30 (trinta) dias, as localizações de identificação veicular.
Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou
reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia
autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da
propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo
órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput
deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica às
identificações constantes dos incisos III e IV do § 1º do art. 2º desta
Resolução.
Art. 7º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal não poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que
estiverem em desacordo com o estabelecido
nesta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução 659/89 do
CONTRAN.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
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