segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Pneus.

Pneus e estepe
Resolucao 558/80

O pneu é uma das partes mais importantes de
qualquer veículo automotor. É o pneu que
suporta o peso do veículo e sua carga e, faz o
contato do veículo com o solo. O pneu
transforma a força do motor em tração e é
resposável pela eficiência da frenagem e da
estabilidade nas curvas.
Por isso, é muito importante conhecer como
um pneu é fabricado, as características de cada
modelo e tipo, aplicações e principalmente os
cuidados e manutenção.

Estepe

O pneu reserva, chamado popularmente no
Brasil de estepe, é o pneu sobressalente que
os automóveis possuem obrigatoriamente
como item de segurança. Contudo, enquanto o
Código de Trânsito Brasileiro determina que o
estepe tenha o mesmo tamanho, formato e aro
das demais rodas do veículo, na Europa, Japão e
Estados Unidos o estepe é diferenciado e bem
mais compacto, a fim de reduzir custos.


RESOLUÇÃO Nº 558/80

Fabricação e reforma de pneumático com indicadores de profundidade.

Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108 de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 237 de 28.02.67 e o artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127 de 16.01.68; e,
Considerando o disposto no artigo 37 da mesma Lei e os artigos 78 e 98, Inciso I, letra s do referido Regulamento;
Considerando o contido no Processo nº 420/73 e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 07 de março de 1980,
R E S O L V E
Art. 1º - Os veículos automotores só poderão circular em vias públicas do território nacional quando equipados com rodas, aros e pneus novos ou reformados que satisfaçam as exigências estabelecidas pela Norma EB 932 - Partes I, II e III de 1978, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º - Os veículos automotores nacionais deverão sair das fábricas equipados com pneus que atendam os limites de carga, dimensões e velocidades constantes da Norma indicada no artigo 1º, adequados aos aros admitidos para o veículo.
Art. 3º - A partir de 120 ( cento e vinte ) dias da vigência desta Resolução, todo pneu deverá ser fabricado ou reformado:
a) com indicadores de desgastes colocados no fundo do desenho da banda de rodagem;
b) com indicação da capacidade de carga, referida na Norma EB 932 - Partes I, II e III, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -excluídos os pneus de construção radial para automóveis, camionetas de uso misto e seus reboques leves;
c) com a gravação da palavra reformado e da marca do reformador, efetuada na parte mais ampla dos flancos (área atingida pela reforma), com dimensões variadas entre 10 milímetros e 20 mm.
Parágrafo Único - As indústrias de fabricação e de reforma de pneus devem comprovar, quando exigido pelo órgão fiscalizador competente, que seus produtos satisfazem as exigências estabelecidas pela Norma da ABNT, indicadas nos artigos 1º e 3º.
Art. 4º - Fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.
§ 1º - A profundidade remanescente será constatada visualmente através de indicadores de desgaste.
§ 2º - Quando no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser idêntica construção, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimensões iguais, permitindo-se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de reserva, nos casos de emergência.
§ 3º - O condutor que não observar o disposto neste artigo, fica sujeito à penalidade prevista no artigo 181, XXX, p do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 544/78 de 15 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF., 15 de abril de 1980.

CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

Publicado no D.O. em 23/04/80.

domingo, 19 de outubro de 2014

Tacografo - Regulador Instantaneo Inalteravel de Velocidade e Tempo.

Tacografo
Resolucao 92/99

Tacógrafo é um dispositivo empregado em veículos para monitorar o tempo de uso, a
distância percorrida e a velocidade que desenvolveu.1 Foi criado por Max Maria von Weber, sendo aplicado inicialmente em trens.2
Utiliza um disco-diagrama de papel carbonado para registrar as informações, sendo que cada
disco pode registrar a informação de um dia, uma semana ou outro período de tempo conforme a versão do aparelho. Versões
digitais e mais recentes destes aparelhos utilizam smart cards, ajudando a evitar adulterações nos registros.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Lacre da bomba injetora.


   O artigo 105 estabelece quais são os equipamentos obrigatórios veiculares. Além da exigência de que os veículos sejam fabricados e comercializados com todos os equipamentos previstos na legislação de trânsito (§ 3º), cabe salientar que a sua existência e condições de funcionamento devem ser sempre verificadas pelo condutor, antes de colocar o veículo em circulação na via pública, nos termos do artigo 27 do CTB.
     O inciso I traz uma importante exceção, que muita gente desconhece: os veículos de transporte coletivo, utilizados no transporte urbano de passageiros NÃO SÃO obrigados a ter o cinto de segurança (nem mesmo para o motorista), já que o texto legal excetua os veículos em que seja permitido viajar em pé (e não para os que estão em pé); desta forma, embora seja recomendável a sua utilização, o não uso de cinto de segurança pelo condutor deste veículo não pode ser alvo de aplicação da multa de trânsito respectiva.
     Outra observação interessante é que a relação enumerada pelo artigo 105 abrange pouquíssimos equipamentos e não menciona nenhum daqueles que, de tão usuais, qualquer motorista já sabe que seu veículo deve possuir, como extintor de incêndio, macaco, chave de roda, triângulo e roda sobressalente, entre outros; isto porque o próprio artigo estabelece a possibilidade de complementação do assunto, por meio de norma do Conselho Nacional de Trânsito. Embora esta delegação seja questionável juridicamente (tendo em vista que “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de LEI”, conforme artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), é de se supor que a ideia do legislador de trânsito foi transferir a responsabilidade de tratar dos equipamentos veiculares para o CONTRAN, com o objetivo de dar maior celeridade e flexibilidade à regulamentação, quando necessária, acompanhando-se a evolução tecnológica e automotiva (o correto seria, obviamente, que toda obrigação voltada à indústria automotiva e aos proprietários de veículos fosse decorrente do devido processo legislativo, como ocorreu com a exigência do air bag, a partir da inclusão do inciso VII e dos §§ 5º e 6º no artigo 105, pela Lei nº 11.910/09).
     Não obstante a impropriedade técnica do tratamento deste assunto, é de se esclarecer que a Resolução mais importante sobre o tema é a de número 14/98, que apresenta relações de equipamentos, conforme o tipo de veículo, e menciona algumas exceções: por exemplo, não se exige luz de marcha a ré para veículos fabricados antes de 1990, bem como não são obrigatórios pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda para veículos de transporte de lixo e concreto, veículos blindados para transporte de valores e ônibus e microônibus utilizados no sistema de transporte urbano de passageiros, quando em posse de empresas com equipes próprias para troca de pneus.
     Além dela, outras Resoluções estabelecem equipamentos específicos, como: o lacre da bomba injetora, para veículos movidos a diesel (Resolução nº 510/77), a faixa refletiva para caminhões (Resoluções nº 128/01 e 132/02) e o sistema antitravamento de rodas – freio ABS, para os veículos mais novos, conforme cronograma para a indústria automotiva (Resolução nº 380/11); outras normas trazem maior detalhamento sobre equipamentos que constam da Resolução n. 14/98; como exemplos, temos as Resoluções nº 558/80, 805/95, 827/96, 44/98, 48/98, 92/99, 152/03, 157/04 e 227/07, que tratam, respectivamente, do indicador de profundidade dos pneus, do pára-choque traseiro, do triângulo de emergência, do encosto de cabeça, do cinto de segurança, do equipamento instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), do pára-choque traseiro (para os veículos fabricados a partir de julho de 2004), do extintor de incêndio e do sistema de iluminação e sinalização.
     Cabe salientar que todas estas regras aplicam-se tanto aos veículos de fabricação nacional, quanto aos importados (é muito comum imaginarem que veículos importados podem manter-se como no país de origem, sem equipamentos que são exigidos somente no Brasil). Tal tratamento isonômico consta expresso na Resolução do CONTRAN nº 768/93.
     Como se vê, o assunto é extenso e não se restringe apenas ao previsto no artigo 105 do CTB, sendo necessária a leitura atenta das normas complementares ao Código de Trânsito, acima indicadas.

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RESOLUÇÃO Nº 510/77

Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores diesel.

O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º do RCNT em seu item XXV, e
Considerando o disposto nos Decretos nºs 79.133 e 79.134 ambos de 17 de janeiro de 1977;
Considerando que a partir de 19 de março de 1977 estará proibida a circulação de veículos movidos a óleo diesel que não atendam aos dispositivos do Decreto nº 79.134 de 17.01.77;
Considerando que a circulação de veículos movidos a diesel com o sistema de alimentação do motor desregulado ( Bomba Injetora ), provoca considerável elevação do consumo de combustível;
Considerando que a economia de combustível é um imperativo de interesse nacional,
R E S O L V E:
Art. 1º - A fiscalização das condições operacionais do motor a óleo diesel, objeto do Decreto nº 79.134 de 17 de janeiro de 1977, será procedida em caráter permanente pelos órgãos executivos Sistema Nacional de Trânsito, mediante aferição da fumaça expelida pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Resolução.
Art. 2º - Para aferição da fumaça, ser utilizada a escala Ringelmann, ou outros meios cujos resultados possam ser comparados com a referida escala, conforme dispõe a norma NB 225 da ABNT.
Art. 3º - Será permitida a emissão de fumaça até a tonalidade igual ao padrão do número 2 (dois) da escala Ringelmann.
§ 1º - Para altitudes superiores, a 500 metros, admite-se o padrão 3 (três).
§ 2º - O veículo que expelir fumaça superior a esses padrões, será retido, até regularização, e imposta a multa do Grupo 3 do RCNT ( Artigo 181, item XXX, letra a ).
Art. 4º - A aferição da fumaça far-se-á mediante observação, e comparação do ponto de escapamento do cano, dos gases expelidos pelo motor.
Art. 5º - Não será expedido o Certificado de Registro e nem renovada a licença do veículo que se apresentar desregulado e sem lacre, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 79.134/77.
Art. 6º - A existência do lacre será verificada, de forma intensiva, pelos agentes das autoridades de trânsito, através de vistorias constantes.
Parágrafo Único - Na falta do lacre ou na sua violação, será aplicada a multa do Grupo 3 do RCNT e retido o veículo até sua regularização (Artigo 181, item XXX, letra b ).
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 425/70.

Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1977.

CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

Publicado no D.O. de 03/03/77.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Rodoar.

Rodoar

E um sistema de calibragem
utilizado em veículos que possuem compressor
de ar, seria a mesma coisa que um calibrador
normal que podemos encontrar em um posto
de gasolina, com a vantagem de poder ser
usado com o veículo em movimento. É um sistema simples, consiste basicamente de
um painel de instrumentos e uma rede de
mangueiras de ar.
Uma mangueira sai ar direto do veículo e vai
ao painel rodoar, que possui dois mostradores,
um para os pneus da frente e outro para os
traseiros, duas mangueiras saem do painel e
fazem a rede dianteira e traseira de
mangueiras, essas, que chegam aos pneus atrás
de cinemáticos, que são colocados um no meio
de cada roda, e direcionam o ar da rede para as
válvulas dos pneus, assim calibrando-os.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Luz Piloto

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 12/03/2007 (nº 48, Seção 1, pág. 167)
Estabelece requisitos de localização, identificação e iluminação dos
controles, indicadores e lâmpadas piloto.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, e
considerando que normalização da localização, identificação e
iluminação dos controles, indicadores e lâmpadas piloto são
necessárias para a segurança do condutor;
considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos
de segurança para os veículos nacionais e importados; resolve:
Art. 1º - Os veículos automotores, nacionais e importados, devem
estar equipados com os controles, indicadores e lâmpadas piloto
conforme o anexo desta Resolução, e de acordo com a
característica do veículo.
Art. 2º - Alternativamente será admitida a certificação de veículos
que cumpram com o Regulamento FMVSS 101 de 5 de junho de
2002, ou a Diretiva 78/316/EEC, emendada pelas Diretivas 93/91/
EEC e 94/53/EEC.
Art. 3º - Revogar a alínea "A" do artigo 1º da Resolução 461/72 do
Contran e o item 8 do artigo 1º e o Anexo II da Resolução 636/84.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministério das
Cidades - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministério da Educação
- Titular
JOÃO PAULO SYLLOS - Ministério da Defesa - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministério do Meio
Ambiente - Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR - Ministério dos Transportes - Suplente
VALTER CHAVES COSTA - Ministério da Saúde - Titular
ANEXO
LOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS
CONTROLES, INDICADORES E LÂMPADAS PILOTO
1. Objetivo
Proporcionar maior facilidade na identificação dos controles e dos
indicadores, a fim de reduzir o perigo causado pelo desvio da
atenção do condutor, bem como alertá-lo sobre a entrada em
funcionamento normal ou defeituoso, ou a falha de um dispositivo.
2. Aplicação
Aplica-se a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes,
caminhões, caminhões tratores, ônibus e microônibus.
3. Definições
3.1. Controle
É o elemento de um dispositivo que permite ao condutor provocar
manualmente uma alteração do estado ou uma modificação no
funcionamento do veículo.
3.2. Interruptor
É um dispositivo destinado a interromper e a fornecer a
alimentação de um circuito elétrico.
3.3. Indicador
É um dispositivo que fornece informações sobre o funcionamento
ou situação de um sistema.
3.4. Lâmpada piloto
É um dispositivo que fornece um sinal óptico, indicando a entrada
em funcionamento, um funcionamento normal ou defeituoso ou a
falha de um dispositivo.
3.5. Símbolo
É uma imagem gráfica que permite identificar um controle, uma
lâmpada piloto ou um indicador.
3.6. Novos projetos de veículos
Significa veículos cujas características não diferem com respeito a
arranjos internos que possam afetar a identificação dos símbolos
para os controles, lâmpadas piloto e indicadores.
4. Requisitos
4.1. De localização dos controles
Todo veículo fabricado com qualquer um dos controles
especificados a seguir deve atender aos requisitos deste anexo
quanto à sua localização. Cada um dos controles dos itens abaixo
mencionados deverá ser operável pelo condutor quando retido por
cintos de segurança conforme instalados no veículo:
a) Direção
b) Buzina
c) Caixa de mudança
d) Ignição
e) Faróis e outros dispositivos de iluminação
f) Limpador de pára-brisa
g) Lavador do pára-brisa
h) Indicador de mudança de direção
i) Afogador manual (quando existente)
j) Ventilação forçada
l) Ar condicionado
m) Desembaçador do pára-brisa
n) Desembaçador do vidro traseiro
o) Acelerador manual (quando existente)
p) Dispositivo de parada motor diesel
q) Dispositivo limpador de faróis (quando existente)
r) Rádio
s) Computador de bordo
t) Luz intermitente de advertência
u) Freio de estacionamento
Os itens "j", "l" e "r", quando aplicados nos ônibus e microônibus,
podem opcionalmente ser inslados em outros locais do habitáculo
de passageiros.
4.2. De identificação
4.2.1. Os controles e os indicadores previstos no Apêndice 1 deste
Anexo, caso disponíveis no veículo, devem ser indicados com seus
respectivos símbolos
4.2.2. Se forem identificados os controles previstos no Apêndice 2
deste Anexo, devem ser utilizados obrigatoriamente os respectivos
símbolos previstos.
4.2.3. As lâmpadas piloto podem ser de uso facultativo ou
obrigatório, conforme o especificado nos Apêndices 1 e 2 deste
Anexo, observando as respectivas cores e símbolos. Admitir-se-á
alternativamente a utilização de novas tecnologias para indicação
de entrada de funcionamento de dispositivos similares à lâmpada
piloto, tais como: dispositivo visual de cristal líquido, computador
de bordo, etc., desde que proporcione a informação pertinente
diante da situação que coloque em funcionamento, não se
aplicando neste caso, as cores descritas nos apêndices.
4.2.4. Os símbolos previstos nos Apêndices 1 e 2 deste Anexo
devem estar localizados nos controles, lâmpadas piloto e
indicadores, ou nas suas imediações, devendo ser identificáveis
pelo condutor na posição normal de dirigir.
4.2.5. Os símbolos devem ser claros sobre fundo escuro ou escuro
sobre fundo claro.
4.2.6. Os símbolos previstos nos Apêndices 1 e 2 deste Anexo
devem obedecer às proporções do modelo de base previsto no
Apêndice 3 deste Anexo.
APÊNDICE 1 DO ANEXO
CONTROLES, INDICADORES E LÂMPADAS PILOTO CUJA
IDENTIFICAÇÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO EXISTENTES, E
SÍMBOLOS A UTILIZAR
Interruptor geral de luzes
Lâmpada piloto: Cor verde - Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.23