sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Sinais de Identificação Veicular - Resolução 659/85 e 24/98

RESOLUÇÃO N.º 659/85

Dispõe sobre o número de identificação dos veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 5º do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação que Ihe deu o Decreto-Lei n.º 237, de 28 de fevereiro de 1967 e o artigo 9º do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e
CONSIDERANDO proposta dos Senhores Secretários de Segurança Pública, reunidos em Encontro Nacional no Ministério da Justiça, e da totalidade dos Diretores dos Departamentos Estaduais de Trânsitos, em serem estabelecidos mecanismos técnicos que dificultem a adulteração do número de identificação veicular, possibilitando maiores índices de recuperação dos veículos furtados e roubados atendendo as ações do projeto Mutirão Contra Violência, neste particular a cargo do CONTRAN e DENATRAN;
CONSIDERANDO o que consta do Processo MJ - 024242/85, e a deliberação do Colegiado tomada em sua reunião de 25 de outubro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído novo critério de identificação veicular obrigatório para todos os veículos fabricados a partir de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da presente Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos utilizados exclusivamente para competições esportivas e os veículos militares de características especiais. (Texto dado pela Res. 691/88.)
Art. 2º A gravação do número de identificação veicular no chassi ou monobloco, deverá ocorrer em, no mínimo, um ponto de localização, de acordo com as vigentes especificações e formatos estabelecidos pela NBR 3 n.º 6.066 da ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm (zero vírgula dois milímetros).
§ 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados com, no mínimo, os caracteres VIS previstos na profundidade mínima de 0,2 mm (zero vírgula dois milímetros), quando em chapas, ou por plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
a) no assoalho do veículo, sob um dos bancos dianteiros;
b) na coluna da porta dianteira lateral direita;
c) no compartimento do motor;
d) em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; e
e) em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados aos quebra-ventos.
§ 2º As identificações previstas nas letras d e e do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulteradas, devem acusar sinais de alteração. (Texto dado pela Res. 691/88.)
§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no § 1º deste artigo, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria. (Acrescido pela Res. 691/88.)
§ 4º As identificações, referidas no § 2º deste artigo, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor. (Acrescido pela Res. 691/88.)
§ 5º No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação. (Acrescida pela Res. 691/88.)
§ 6º Para os fins do previsto no Caput deste artigo, o décimo dígito do Vin (número de identificação do veículo) que prevê a NBR 3 n.º 6.066, será obrigatoriamente marcado com a identificação do ano de fabricação do veículo. (Acrescido pela Res. 691/88.)
Art. 3º Nos veículos automotores de duas ou três rodas, excluídos os ciclomotores as gravações serão feitas, no mínimo em dois pontos, na coluna de suporte da direção ou no chassi. (Texto dado pela Res. 691/88.)
Art. 4º Nos veículos reboques e semi-reboques, as gravações serão feitas no chassi, no mínimo em dois pontos. (Texto dado pela Res. 691/88.)
Art. 5º Os fabricantes depositarão com antecedência de 30 (trinta) dias, junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - as identificações e localizações das gravações, segundo os modelos básicos, para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais.
Parágrafo único. Os fabricantes encaminharão, na forma prevista neste artigo, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações da identificação veicular, todas as vezes que ocorrerem alterações dos respectivos modelos básicos dos veículos.
Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito e somente serão processadas por estabelecimentos por ela credenciados, mediante comprovação da propriedade do veículo.
§ 1º As normas do credenciamento previsto neste artigo serão disciplinadas através de Portaria baixada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, devidamente submetida à homologação do CONTRAN.
§ 2º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
§ 3º O previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações constantes das letras d e e do § 1º do artigo 2º desta Resolução, cuja ausência temporária não constituirá infração de trânsito. (Texto dado pela Res. 691/88.)
Art. 7º Os Departamentos de Trânsito - DETRANs ano poderão registrar, emplacar e licenciar os veículos que estiverem em desacordo com o previsto nesta Resolução, nos termos do seu artigo 1º.(Texto dado pela Res. 691/88.)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pela Res. 691/88.)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido pela Res. 691/88.)

Brasília - DF, 25 de outubro de 1985.

Marcos Luiz da Costa Cabral - Presidente
Délio Lins e Silva - Relator


(DOU de 30.10.85)









RESOLUÇÃO Nº 24, DE 21 DE MAIO DE 1998

Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o  art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto n.º 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.

Art. 2º A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.

§ 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados,  no mínimo, com os caracteres VIS ( número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:

I - na coluna da porta dianteira lateral direita;

II - no compartimento do motor;

III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;

IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.

§ 2º As identificações previstas nos incisos "III" e "IV" do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.

§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no § 1º, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria.

§ 4º As identificações, referidas no §2º, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor.

§ 5º No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação.

§ 6º Para fins do previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 nº 6066, será obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo.

Art. 3º Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Nos veículos reboques e semi-reboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi.

Art. 5º Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos.

Parágrafo único. Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações de identificação veicular.

Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.

§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações constantes dos incisos III e IV do § 1º do art. 2º desta Resolução.

Art. 7º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o estabelecido  nesta Resolução.

Art. 8º Fica revogada a Resolução 659/89 do CONTRAN.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército


LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Sinais de Identificacao Veicular

O Código de Trânsito prevê duas formas de
identificação, específicas para cada veículo:
uma externa, por meio de placas de
identificação, e outra diretamente em sua
carroceria, em locais determinados pelos
próprios fabricantes, conhecida como
“numeração do chassi”.
Esta identificação deve ser gravada em lugar
visível do chassi, no lado direito e, se possível,
na metade dianteira. Sua codificação segue
uma padronização internacional, regulada pela
SAE - Society of Automotive Engineers Inc. ,
com sede nos EUA. Os pontos de marcação de
chassi e suas composições alfanuméricas
variam de local de acordo com as montadoras,
com o tipo de veículo e com o ano de
fabricação.
Cabe ressaltar que esse sistema de
identificação foi implantado pelas indústrias
automobilísticas no mundo todo a partir de
1980. No Brasil, não existia uma padronização
até 1982, o que ocorreu a partir de 1983 com
as linhas de automóveis Volkswagen; Ford
Automóveis; GM Auto, Pick-ups e Caminhões;
Volvo e motos. As outras montadoras
mudaram a nomenclatura somente a partir de
1986.
A regulamentação brasileira atual é a prevista
na Resolução do CONTRAN nº 024/98, a qual
estabelece que a gravação do número de
identificação veicular, no chassi ou
monobloco, deve ser feita, no mínimo, em um
ponto de localização, de acordo com as
especificações e formatos estabelecidos pela
NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, em profundidade
mínima de 0,2 mm.
Significado da numeração
Conhecido como VIN ( Vehicle Identification
Number ), o número compõe-se de 17 dígitos,
divididos em 3 seções:
1ª- WMI ( World Manufacturers Identifier ) -
reservada à identificação do fabricante e seu
país de origem - (três dígitos).
2ª- VDS ( Vehicle Descriptor Section) - fornece
informações acerca das características gerais
do veículo - (seis dígitos).
3ª- VIS (Vehicle Indicator Section) - é a seção
que efetivamente distingue um veículo do
outro - (oito dígitos).
Podemos esquematizar a numeração do chassi
da seguinte forma:
WMI
VDS
VIS
(1º) (2º) (3º)
(4º) (5º) (6º) (7º) (8º) (9º)
(10º) (11º) (12º) (13º) (14º) (15º) (16º) (17º)
Fabricante
Características
Ano Número sequencial
À exceção dos 4 dígitos finais do VIN, que
deverão ser preenchidos obrigatoriamente com
números arábicos, todos os demais dígitos
poderão ser representados por números
arábicos ou letras romanas, como segue:
números: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 0.
letras: A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, P,
R, S, T, U, V, W, X, Y, Z.
Como se observa, não podem ser usadas as
letras I, O e Q.
Quando o fabricante não tiver codificação para
colocar em todos os espaços do VIN, ele
deverá preenchê-los com caracteres numéricos
ou alfabéticos de sua escolha, sendo vedados
espaços em branco.
Além da gravação no chassi ou monobloco, os
veículos devem ser identificados, no mínimo,
com os caracteres VIS (número sequencial de
produção), podendo ser, a critério do
fabricante, por gravação, na profundidade
mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou
plaqueta colada, soldada ou rebitada,
destrutível quando de sua remoção, ou ainda
por etiqueta autocolante e também destrutível
no caso de tentativa de sua remoção, ou ainda
por etiqueta autocolante e também destrutível
no caso de tentativa de sua remoção, nos
seguintes compartimentos e componentes:
- na coluna da porta dianteira lateral direita e
no compartimento do motor;
- no pára-brisa, no vidro traseiro e em pelo
menos dois vidros de cada lado do veículo
(excetuados os quebra-ventos), gravação esta
de forma indelével, sem especificação de
profundidade e, se adulterados, devem acusar
sinais de alteração.

Artigo 114 CTB
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção III - Da Identificação do Veículo
O veículo será identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no
monobloco, reproduzidos em outras partes,
conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante
ou montador, de modo a identificar o veículo,
seu fabricante e as suas características, além
do ano de fabricação, que não poderá ser
alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias,
dependerão de prévia autorização da
autoridade executiva de trânsito e somente
serão processadas por estabelecimento por ela
credenciado, mediante a comprovação de
propriedade do veículo, mantida a mesma
identificação anterior, inclusive o ano de
fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia
permissão da autoridade executiva de trânsito,
fazer, ou ordenar que se faça, modificações da
identificação de seu veículo.

domingo, 19 de janeiro de 2014

Termos e Definicoes dos Veiculos.

Termos e definições dos veículos

Veículos

AUTOMÓVEL
Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

BONDE
veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos

CAMINHÃO
veículo automotor destinado ao transporte de carga, com carroçaria, e peso bruto total superior a 3500 Kg.

CAMINHÃO TRATOR
veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

CAMINHONETE
veículo automotor destinado ao transporte de carga, com peso bruto total de até 3500 Kg.

CAMIONETA
veículo automotor, misto, com quatro rodas, com carroçaria, destinado ao transporte simultâneo ou alternativo de pessoas e carga no mesmo.

CHASSI PLATAFORMA
veículo inacabado, com equipamento que permita seu deslocamento em vias de rolamento, preparado para receber carroçaria de ônibus.

CICLOMOTOR
veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50  m3(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h.

MICROÔNIBUS
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 passageiros.

MOTOCICLETA
veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido em posição montada.

MOTONETA
veículo auto-motor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

ÔNIBUS
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

QUADRICICLO
veículo de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixos dianteiro e traseiro, dotados de quatro rodas.

REBOQUE
veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE
veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

SIDE-CAR
carro ou caçamba provido de uma roda acoplada na lateral da motocicleta.

OUTROS
Argumento que não se enquadra em nenhuma definição estabelecida.

TRATOR ESTEIRA
trator que se movimenta por meio de esteira.

TRATOR RODAS
trator que se movimenta sobre rodas,podendo ter chassi rígido ou articulado.

TRICICLO
veículo rodoviário automotor de estrutura mecânica igual à motocicleta dotado de três rodas.

UTILITÁRIO
veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora da estrada.



Fonte: Ministério das Cidades, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Sistema Nacional de Registro de

Veículos/RENAVAM, Sistema Nacional de Estatística de Trânsito/SINET in www.denatran.gov.br/frota.htm em Novembro/2009

Chassi - Caracteristicas Fisicas.

Objetivo da inspecao veicular.

O OBJETIVO DA INSPEÇÃO VEICULAR:

Tem por objetivo verificar o cumprimento da legislação vigente, determinada pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – Órgão máximo normativo, no tocante à presença e funcionamento dos equipamentos obrigatórios dos veículos. Paralelamente, a vistoria contribui para um aumento da segurança no trânsito, visto que os responsáveis pelos veículos - proprietários e condutores - se vêem obrigados a realizar manutenções preventivas.

O que e inspecao veicular?

O QUE É INSPEÇÃO VEICULAR?

É a inspeção dos itens obrigatorios de segurança de um veículo, normatizados pelo CONTRAN, ABNT, e CONAMA para segurança e emissões de gases poluentes.