sábado, 30 de agosto de 2014

Resolucao CONTRAN 216/06 - Danos no pára-brisa.

Um veículo em trânsito se submete a diversas
situações e obstáculos durante seu trajeto. Na
rotina diária de ruas e estradas, o condutor pode
se deparar com fatos que geram pequenos ou
grandes transtornos. Dentro deste contexto,
podemos citar um fato comum de se ocorrer em
qualquer via publica: uma pedra projetada por
outro veículo, do pavimento para o pára-brisa
do veículo que segue atrás. A conseqüência
deste impacto pode gerar trincas ou rachaduras
neste componente de extrema importância na
segurança de um veículo.

Preocupado com as condições de segurança e
visibilidade do condutor, o CONTRAN ( Conselho
Nacional de Trânsito ) publicou a Resolução
216/06 que estabelece os critérios técnicos
acerca dos pára-brisas que sofreram fraturas em
virtude de qualquer tipo de impacto. De acordo
com a norma, trincas ou rachaduras
representam danos ao pára-brisa, podendo
inclusive, dependendo da extensão destes
danos, comprometerem a utilização deste
componente, forçando seu condutor a
providenciar a troca imediata do pára-brisa ou
ainda, permitir seu reparo diminuindo o ônus da
regularização do problema.

Critérios para avaliação dos danos
De acordo com o parágrafo único do artigo 4º
da referida norma , são permitidos no máximo
3 danos no pára-brisa, respeitando os seguintes
limites:
Trinca não superior a 20 centímetros de
comprimento;
Fratura de configuração circular não
superior a 4 centímetros de diâmetro.
Se o pára-brisa apresentar danos superiores ao
estabelecido acima, independente da quantidade
de danos, o condutor será obrigado a efetuar a
troca do componente. Ainda de acordo com a
Resolução 216/06 , os danos não podem estar
localizados na área crítica de visão do condutor
ou nas bordas laterais do pára-brisa, conforme
estabelece seu artigo 3º:
Artigo 3º - Na área crítica de visão do condutor
e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de
largura das bordas externas do pára-brisa não
devem existir trincas e fraturas de configuração
circular, e não podem ser recuperadas.

De acordo com o artigo 4º da Resolução
216/06 do CONTRAN , a área crítica nos pára-
brisas de ônibus, microônibus e caminhões está
situada na área esquerda do componente em
um retângulo de 50 cm de altura por 40 cm de
largura, cuja base de parâmetro deste retângulo
é a linha tangente do ponto mais alto do volante
e seu centro alinhado à projeção da linha de
centro do respectivo volante, conforme mostra
a figura abaixo:

Para os demais veículos, o artigo 5º da norma estabelece que a área crítica de visão do motorista é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára- brisa. As trincas obedecem às seguintes tolerâncias: Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro. Dentro do estabelecido, entende-se que qualquer dano no lado esquerdo do pára-brisa forçará o condutor a providenciar imediata troca do componente. Acompanhe abaixo os tipos mais comuns de danos nos pára-brisas: O condutor que não observar as regras da Resolução 216/06 do CONTRAN estará sujeito ao cometimento de infração de trânsito com base no artigo 230 inciso XVIII do CTB ( Código de Trânsito Brasileiro ) e o documento do veículo recolhido para posterior vistoria.